
Condomínio Vale dos Eucaliptos
CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO VALE DOS EUCALIPTOS
CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E FINALIDADES
Art. 1º - A propriedade residencial registrada no R.G.I. da 3ª Circunscrição de Teresópolis, no livro 2AG-1, fls. 194, nº 9779, situada na Estrada Teresópolis-Itaipava – BR 495, em Teresópolis – Km 29,5 – RJ, com área total de 280.820,20m2 (a área restante de 5.788,80m2, destina-se à área direita do acostamento (D.N.E.R.), constituída de 168 unidades autônomas, áreas de terrenos, fica submetida, sob a denominação de “CONDOMÍNIO VALE DOS EUCALIPTOS”, ao regime da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e às disposições desta convenção, no que se refere ao uso e gozo de suas partes comuns e exclusivas.
Art. 2º - São coisas e partes comuns do “CONDOMÍNIO VALE DOS EUCALIPTOS”, inalienáveis, indivisíveis e insuscetíveis de utilização exclusiva por qualquer dos condôminos: (a) jardins com 2.518,00 metros quadrados; (b) área do lago com 3.920,00 metros quadrados; (c) área das caixas de areia de preservação do lago com 976,00 metros quadrados; (d) área do córrego Bom Jardim com 4.390,00 metros quadrados; (e) área reservada para caixa d`água com 500,00 metros quadrados; (f) área destinada a serviços, com portaria do 2°, acesso com 580,00 metros quadrados; portaria do 1° acesso e respectiva área com 672,00 metros quadrados; (g) áreas das servidões passagens, com 2.296,00 metros quadrados; (h) áreas das ruas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 e respectivas concordâncias com 30,743,56 metros quadrados; (i) área da nascente, com 300,00 metros quadrados; (j) área condominial de lazer, constando de sede social, campos de esporte, piscinas e outros equipamentos sociais e de lazer, com 12.214,50 metros quadrados; (k) áreas de preservação e do meio ambiente florestal, com 57.426,65 metros quadrados; - totalizando 116.536,71 metros quadrados de área condominial; (l) a rede de energia elétrica, com os seus respectivos equipamentos e aparelhos de iluminação; (m) os mananciais (n) a rede de água potável e seus respectivos reservatórios; (o) a rede de galerias de águas pluviais; (p) todas as demais acessões, benfeitorias, equipamentos, máquinas e utensílios venham servir ou ser incorporados ao uso comum dos condôminos.
Art.3° - A cada unidade autônoma, perfeitamente identificada pela numeração e quadra a que pertence, confrontações e dimensão, constituindo a parte de propriedade exclusiva do condomínio, corresponde uma fração ideal das coisas e partes comuns, equivalente a 1/168 avos do total (693,70m²) que inclusive servirá para a fixação da quota com que cada condômino deverá contribuir para as despesas condominiais irrelevante para esse efeito a área maior ou menor de cada unidade autônoma.
Art. 4° - São partes de propriedades exclusivas de cada condômino a respectiva unidade autônoma e todas as acessões e benfeitorias existentes nos limites da unidade.
Parágrafo único - São proibidas as alienações parciais das unidades autônomas ou o seu desmembramento, salvo para restabelecer a situação anterior de duas ou mais unidades autônomas que tenham sido remembradas.
Art. 5° - Cada unidade autônoma tem destinação, única e imutável, para residência, com as ressalvas e as restrições que lhe impõem esta Convenção ou os instrumentos contratuais adequados.
Parágrafo único - É proibida a instalação de qualquer tipo de comércio no condomínio, a exceção daquele previsto na área comum de lazer, para servir aos próprios condôminos.
Art.6° - As unidades autônomas poderão ser alienadas pelos seus proprietários independente da anuência dos demais condôminos. Responde, todavia, solidariamente o adquirente por todos os débitos do alienante com relação á taxa ou quota condominial, co-respectiva da unidade autônoma, as multas e a atualização monetária que couber, devendo o adquirente exigir do alienante a prova de quitação das obrigações desse para com o Condomínio à época da alienação.
CAPÍTULO II - DAS RESTRIÇÕES EDILÍCIAS
Art. 7° - Para qualquer edificação nas unidades autônomas, além das restrições constantes do Direito comum e das normas edilícias e de posturas da municipalidade local, os condôminos observarão rigorosamente as disposições constantes deste Capítulo.
Art. 8° - Todos os projetos e obras a serem executadas nas áreas das unidades autônomas dos condôminos, inclusive as reformas, acréscimos, derrubadas e alterações de fachadas, deverão ser previamente submetidas e aprovadas pelo Conselho Geral de Administração que, além de sua adequação arquitetônica ao meio-ambiente e ao padrão requerido para o condomínio, verificará o seu enquadramento correto nas disposições constantes deste Capítulo.
Art.9° - Em cada unidade autônoma somente poderá ser edificada residência unifamiliar, com o gabarito máximo de 2 (dois) pavimentos, permitida a construção de meias-águas e sótãos desde que incorporados ao mesmo plano de telhado principal.
Parágrafo único - A taxa de ocupação de cada unidade autônoma será:
(a) Para residência com um pavimento – 40% da área quadrada total da unidade.
(b) Para residência com dois pavimentos – 30% da área quadrada total da unidade.
Art.10° - A área total de edificação (ATE) de unidade autônoma será o resultado da fórmula ATE = IAAxS, em que IAA é o índice de aproveitamento da área e S é área total do terreno.
§1°- Nas edificações serão respeitados os seguintes índices de aproveitamento da área (IAA):
- para o 1° pavimento - IAA de 0,4
- para o 2° pavimento - IAA de 0,6
§2°- As áreas de varandas abertas, cobertas ou descobertas, não serão computadas no cálculo da área total de edificação (ATE) e da taxa de ocupação do terreno, devendo observar, contudo, os afastamentos mínimos exigidos.
§3°- Os afastamentos mínimos das edificações serão:
(a) frontal de 5,00 metros da testada do terreno;
(b) laterais de 2,50 metros das respectivas divisas.
§4°- Não serão permitidas, cercas, muros ou portões na testada do lote, a partir do nível de soleira da residência. Serão permitidos os muros de sustentação a partir do nível da rua, porém estes deverão ser os mais baixos possíveis, não podendo em nenhuma hipótese, ultrapassar o nível de soleira da residência.
Os muros laterais só poderão existir dos fundos para a testada até 5,00 metros desta, admitindo-se nestes 5,00 laterais as cercas vivas, com exceção das unidades de esquina, as quais poderão escolher uma testada e considerar a outra como divisa lateral.
§5°- Não serão permitidas construções com telhados industriais ou que tenham padrões de fachadas que possam afetar o equilíbrio arquitetônico do condomínio, ficando essa análise a cargo do Conselho Geral de Administração.
§6°- São permitidas edículas encostadas no fundo do terreno até o máximo de 5,00 metros de profundidade pela largura do terreno, mas somente térreas e com o máximo de 2,80 metros de altura.
§7°- As benfeitorias destinadas aos serviços ou as áreas de serviço integradas às residências deverão constar de projeto a ser submetido ao Conselho Geral de Administração, mesmo quando a sua construção for prevista ou executada em etapa posterior à construção principal.
Art.11° - Os barracões e demais instalações dos canteiros de obras das unidades autônomas deverão contar com instalações sanitárias adequadas. Não será permitido o pernoite nestas instalações, de empregados ou empreiteiros, salvo autorização expressa do Conselho Geral de Administração, após o exame de cada caso. Ao final da obra a que se destinarem os barracões serão demolidos pelo proprietário-condômino ou passados a uma nova construção, desde que com a aprovação do Conselho.
Art.12° - Não serão permitidos o descarregamento ou a armazenagem de materiais de construção nas vias de acesso e demais partes comuns do condomínio, providenciando cada proprietário-condômino seja observado rigorosamente pelos seus empregados, empreiteiros e fornecedores.
Art.13º - Todas as residências e benfeitorias deverão estar equipadas com fossas sanitárias do tipo OMS, adequadamente dimensionada a sua finalidade.
Art.14° - É recomendável à construção de cisternas em cada unidade autônoma, com a capacidade mínima de 10.000 (dez mil) litros de água.
Parágrafo único - Cada unidade residencial deverá ter a área mínima de 150 m², incluindo varandas e garagem.
Art.15° - As unidades de uso exclusivo que possuam fundos ou divisas laterais com o Córrego Bom Jardim, terão uma faixa “NON AEDIFICANDI” de 5,00m (cinco metros) contados da borda do córrego para dentro da unidade.
CAPÍTULO III - DOS DIREITOS, DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS CONDÔMINOS
- São direitos dos Condôminos:
(1) usar, gozar e dispor da sua unidade autônoma, respeitada a destinação exclusivamente residencial, as normas legais e as estabelecidas nesta Convenção.
(2) usar e gozar das partes comuns do condomínio, em harmonia com as normas de convivência social e os princípios de coexistência entre os condôminos;
(3) usar e gozar da área condominial de lazer, constando de sede social, campos de esportes, piscinas e demais equipamentos sociais e de lazer, pessoalmente, por seus dependentes economicamente e convidados, segundo esta Convenção e as demais normas e convênios estabelecidos;
(4) solicitar a convocação da Assembléia Geral, e ela comparecer, discutir e votar;
(5) votar e ser votado para membro dos órgãos administrativos do condomínio;
(6) ter vista dos livros e documentos do condomínio, podendo a respeito deles obter informações do síndico e dos demais membros dos órgãos administrativos;
(7) propor matéria á deliberação da Assembléia Geral e recorrer de decisão ou providência do síndico;
(8) cooperar com o síndico não só apresentando-lhe por escrito sugestões, queixas ou reclamações, comunicando-lhe quaisquer irregularidades de seu conhecimento.
Art. 16° - São deveres dos Condôminos:
(1) não praticar atos desfavoráveis ao conceito e bom nome do condomínio;
(2) usar sua unidade autônoma com estrita observância de sua finalidade familiar e residencial;
(3) não fracionar a unidade sob pretexto nenhum, seja desmembrando ou cedendo parte da unidade, permitindo–se, porém o desmembramento das áreas que tenha sido remembradas, desde que respeitado o parágrafo único do Art. 9°, itens “A” e “B”.
(4) não permitir que as águas de fossas ou servidas se despejem nos córregos, lagos ou vias e demais partes comuns, ou de qualquer modo contribuir para poluir o meio ambiente.
(5) não estabelecer, ceder ou alugar a unidade autônoma para qualquer tipo de atividade contrária ás disposições desta Convenção;
(6) não estender, bater, secar roupas e tapetes, ou lançar lixo, papeis e objetos nas vias e demais partes comuns do condomínio;
(7) não danificar as partes comuns do condomínio, cooperando para mantê-las ou conserva-las, especialmente os córregos, lagos, jardins, canteiros, árvores e matas;
(8) não usar aparelhos de reprodução sonora ou instrumento musical em níveis que perturbem o sossego geral, notadamente entre 22:00 horas e 8:00 horas do dia seguinte, salvo caso justificado mediante prévia comunicação ao síndico;
(9) não manter ou guardar, ainda que temporariamente, substâncias tóxicas, inflamável, explosiva ou que por outra forma ponha em risco a vida humana;
(10) não ter na unidade autônoma laboratórios, instalações perigosas ou que produzam ruídos fora dos níveis normais, ou quaisquer outras atividades, mesmo sem fim lucrativo, contrárias a finalidade do condomínio;
(11) não utilizar os empregados do condomínio em tarefas estranhas às suas obrigações trabalhistas, nem como utiliza-los para serviços particulares dentro dos horários de trabalho;
(12) não valer-se de qualquer processo para anuncio ou propaganda de qualquer natureza, inclusive seu próprio nome ou atividade profissional, fora dos limites de sua unidade autônoma, permitindo-se, apenas afixar dentro dos limites de sua unidade autônoma placa nas dimensões máximas de 0,30 x 0,15 metros, com o seu nome e indicação profissional;
(13) acatar e cumprir as decisões das Assembléias Gerais e do Síndico;
(14)contribuir com as despesas normais e extraordinárias, condominiais, na forma determinada pela Assembléia Geral;
Art.17° - São tolerados animais domésticos, desde que não prejudiquem o sossego, o conforto, a higiene, ou de qualquer outra forma não perturbem os demais proprietários, exigindo-se todavia, condições sanitárias de acordo com a Lei demais normas, incidentes, e quando em trânsito pelas partes comuns do condomínio, deverão estar acompanhados pelos responsáveis e devidamente conduzidos por acessórios de segurança, tais como: coleiras, guias, cabrestos, ou arreios.
Parágrafo único - quanto a animais domésticos de maior porte tais como: cavalos, vacas, pôneis, e outros, só poderão ser admitidos nas unidades autônomas cuja área exclusiva seja superior a 3.000,00m², e devidamente estabuladas dentro das condições previstas no Art.17°.
CAPITULO IV - DOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 18° - São Órgãos da administração do condomínio:
(a) a Assembléia Geral;
(b) o Conselho Geral de Administração;
(c) o Síndico;
(d) o Subsíndico;
(e) o Conselho Consultivo.
SEÇÃO I - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art.19° - A Assembléia Geral de Condôminos, Ordinária ou Extraordinária, é o órgão soberano da Administração do Condomínio, a ela subordinando-se os demais órgãos da Administração.
Art.20° - Até a primeira quinzena do mês de março de cada ano, haverá uma Assembléia Geral Ordinária para, além de outras matérias incluídas na ”Ordem do Dia”, obrigatória e especificamente:
(a) discutir e votar o relatório e as contas de administração referente ao exercício financeiro findo;
(b) discutir e votar o orçamento das despesas de administração para o exercício financeiro subseqüente, fixando, se conviver, um fundo de reserva;
(c) fixar a quota mensal que caberá a cada condômino marcando as épocas e forma de pagamento;
(d) eleger o síndico e o sub-síndico, com mandatos de 2 (dois) anos a contar da data da Assembléia, fixando-lhes quando for o caso, uma remuneração mensal;
(e) eleger 3 (três) membros efetivo para o Conselho Geral de Administração, com mandato de 2 (dois) anos, e 2 (dois) adjuntos, podendo ser reeleitos, fixando-lhes quando for o caso, uma remuneração mensal;
(f) eleger 3 (três) membros efetivo para o Conselho Consultivo, com mandato de 2 (dois) anos e 2 (dois) suplentes, podendo ser reeleitos, fixando lhes, quando for o caso, uma remuneração mensal;
Parágrafo único - A Assembléia Geral Ordinária será convocada pelo síndico até a data fixada no caput deste artigo, ou, a partir dai, por qualquer membro do Conselho Consultivo, obrigatoriamente.
Art. 21° - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á a qualquer tempo para discutir e votar qualquer matéria de interesse do condomínio, por convocação do síndico, resultante de sua própria iniciativa ou de requerimento de condôminos que representem, no mínimo, ¼ (um quarto) das frações ideais, desde que estejam quites com suas obrigações condominiais, cotas, inclusive fundo de reserva ou multas, que lhes tenham sido impostas.
Art.22° - As Assembléias Gerais serão convocadas por editais publicados em um dos jornais local, como também por carta registrada ou protocolada, assinada pelo síndico ou o representantes dos convocantes (arts. 20° parágrafo único e 21°)
§ 1º - As convocações far-se-ão com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da Assembléia, indicando a “Ordem do Dia”, hora, data e local da reunião, exceto nas situações de emergência, com antecedência mínima de 7 (sete) dias.
§ 2º - As Assembléias instalar-se-ão, em primeira convocação, com a presença de condôminos que representem 2/3 (dois terços) das frações ideais que constituem o condomínio, e, em segunda convocação, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira, com qualquer número de presentes;
§ 3º - Só poderão tomar parte nas Assembléias os condôminos inteiramente quites com suas quotas condominiais, ou outras, inclusive fundo de reserva ou multas, que lhes tenham sido impostas.
Art.23° - É lícito ao condômino fazer-se representar nas Assembléias com documento hábil mencionando os poderes específicos conferidos (art. 33. § 2°).
Art.24° - Cada unidade autônoma tem direito a 1 (um) voto nas Assembléias. Se a unidade autônoma pertencer a vários titulares, um deles será indicado para representar os demais perante o condomínio.
Art.25° - As deliberações das Assembléias Gerais serão ás que forem racionalmente necessárias, e as obrigações delas decorrentes serão exigíveis a todos os condôminos, independentemente do seu comparecimento ou de seu voto, sem exceção de qualquer natureza, cumprindo ao síndico e aos demais órgãos da Administração executá-las e faze-las cumprir.
Art.26° - Compete às Assembléias Gerais:
(a) deliberar sobre toda e qualquer matéria do interesse geral do condomínio, inclusive omissa nas leis e regulamento e na presente Convenção;
(b) decidir, em grau de recurso, as deliberações dos órgãos de Administração do Condomínio, impugnadas pelos interessados, reformando, revogando ou confirmando-as;
(c) apreciar as matérias constantes da “Ordem do Dia”.
(d) deliberar sobre pedidos de reforço de verbas ou de rateios extraordinários quanto à realização de obras ou melhoramento de vulto ou de urgência para as partes comuns do condomínio;
(e) havendo fundado motivo, destituir o síndico, o sub-síndico e os membros efetivos dos demais Órgãos de Administração do Condomínio, designando seus títulos (art. 31°).
(f) deliberar, ouvidos os Órgãos da Administração, sobre a realização de investimentos e benfeitorias meramente úteis ou voluptuárias no condomínio, com os recursos provenientes do fundo de reserva ou da arrecadação de cotas extras para esse fim autorizadas.
Art. 27° - As deliberações das Assembléias Gerais ter-se-ão por aprovadas por maioria de votos (metade mais um) das frações ideais representadas na reunião, tendo em vista as assinaturas no ”Livro de Presenças”, salvo das hipóteses de quorum especial previsto na Lei e nesta Convenção.
Art. 28° - Esta Convenção somente poderá ser modificada total ou parcialmente em Assembléia Geral Extraordinária, pelo voto mínimo de condôminos que representem 2/3 (dois terços) do total das frações ideais que constituem o condomínio, salvo o disposto no art. 29°.
Art. 29° - Será exigido o voto unânime de todas as frações ideais que constituem o presente condomínio para decidir sobre a extinção do regime condominial e para a alteração dos artigos 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 9°, 10°, 15°, 16° e 29°, desta Convenção.
Art. 30° - Quando mais de 2/3 (dois terços) das partes comuns do Condomínio tiverem sofrido incêndio ou sinistro que importe em sua destruição total, será exigido o voto de pelo menos 2/3 (dois terços) do total das funções ideais que constituem o Condomínio para deliberar a não recuperação das partes danificadas.
Art. 31° - Será exigido o voto mínimo de condôminos que representem 2/3 (dois terços) do total das frações ideais que constituem o condomínio, presentes, em Assembléia Geral especialmente convocada, para destituir o síndico, os sub-síndico e os demais membros dos Órgãos de Administração.
Art. 32° - As Assembléias Gerais serão dirigida por uma mesa constituída por um presidente e um secretário, ambos condôminos, aquele eleito pelos presentes e este escolhido pelo presidente.
Art. 33° - Cada Assembléia Geral contará com um livro de presenças que deverá ser assinada por todos os condôminos que comparecerem, ou por seus procuradores habilitados.
§1º - Após a assinatura do último condômino, o livro de presença será rubricado pelo presidente e pelo secretário da mesa.
§2º - As procurações que permitirem a representação de condôminos ausentes deverão ser arquivadas junto ao livro de presença, sem o que não poderão ser consideradas. (art. 23°).
SEÇÃO II - DO CONSELHO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 34° - O Conselho Geral de Administração é constituído:
(a) pelo síndico do condomínio, o seu presidente;
(b) pelo sub-síndico do condomínio, o seu vice-presidente;
(c) por 3 (três) representantes dos condôminos, eleitos dentre eles, em Assembléia Geral, para membros efetivos e 2 (dois) adjuntos (art. 20°, letra e).
Art. 35° - Ao Conselho Geral de Administração compete:
(a) fiscalizar e fazer cumprir esta Convenção de condomínio;
(b) assessorar e auxiliar o síndico na solução dos problemas do condomínio, inclusive na administração e gerência das áreas comuns de lazer e equipamentos comunitários;
(c) aplicar as penalidades cabíveis quando do descumprimento da Convenção e do regulamento do condomínio, especialmente aquelas de natureza pecuniária (art.53°).
(d) elaborar o regimento interno e as demais normas regulamentares necessárias;
(e) elaborar e firmar os convênios de interesse do condomínio, ad referendum da Assembléia Geral, zelando pelo seu fiel cumprimento.
(f) auxiliar o síndico na criação ou na contratação quando necessário, de órgãos técnicos ou empresas de assessoramento para o condomínio, ad referendum da Assembléia Geral;
(g) auxiliar o síndico na elaboração da previsão orçamentária do exercício financeiro subseqüente a ser submetido à Assembléia Geral e na programação financeira mensal.
(h) aprovar os projetos e obras a serem executadas
nas áreas das unidades autônomas dos condôminos, fazendo observar as restrições edilícias constantes do capítulo II, desta Convenção, e do projeto para a execução do condomínio, aprovado pela Prefeitura Municipal de Teresópolis-RJ, e fiscalizando a execução dos serviços e obras.
Art. 36° - O Conselho Geral de Administração, além das atribuições cometidas aos seus membros efetivos e adjuntos, reunir-se-á sempre que solicitado pelo síndico para deliberação conjunta.
§1º - As decisões do Conselho serão tomadas pela maioria simples (superioridade numérica) de votos dos conselheiros e constarão das atas lavradas em livro próprio.
§2º - Cada conselheiro terá direito a apenas um voto unitariamente.
Art. 37° - O síndico, dentre os membros efetivos do Conselho Geral de Administração, designara um conselheiro administrativo, um conselheiro financeiro e um conselheiro social-esportivo.
Art.38° - Ao Conselho Administrativo competirá, dentre outras atribuições que lhe forem cometidas pelo síndico, a fiscalização geral sobre os empregados do condomínio, inclusive suas tarefas, além de zelar pelo patrimônio das áreas comuns de lazer e equipamentos comunitários.
Art. 39° - Ao conselheiro financeiro competirá, dentre outras atribuições que lhe forem cometidas pelo síndico, supervisionar e controlar todos os gastos e despesas do condomínio inclusive a folha de pagamento dos empregados, com as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, etc.
Art. 40° - Ao conselho social-esportivo competirá, dentre outras atribuições que lhe forem cometidas pelo síndico, supervisionar e implementar todas as atividades sociais
e esportivas realizadas nas áreas comuns de lazer e de equipamentos sociais .
SEÇÃO III - DO SÍNDICO
Art. 41° - Compete ao síndico:
(a) representar, ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar todos os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas por Lei ou por esta Convenção;
(b) exercer a administração interna das áreas, coisas e partes comuns do condomínio, na forma do art. 22, da Lei Federal nº. 4.591/64, e desta Convenção;
(c) executar e fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral;
(d) presidir as reuniões e dirigir os membros efetivos e adjuntos do Conselho Geral de Administração;
(e) efetuar as despesas ordinárias do condomínio, utilizar o fundo de reservas, quando expressamente autorizado pela Assembléia Geral ou pelo Conselho Consultivo, e efetuar as despesas reconhecidamente de emergência, quando não existirem recursos disponíveis para tal, levando posteriormente o fato ao conhecimento da Assembléia Geral e do Conselho Consultivo;
(f) prestar contas de sua gestão administrativa financeira, anualmente, á Assembléia Geral;
(g) admitir, punir ou demitir empregado, fixando-lhes as respectivas remunerações, dentro dos recursos orçamentários;
(h) executar despesas extras, de caráter urgente, até 10 salários mínimos regionais, e acima deste valor com autorização do Conselho Consultivo (art. 44°).
Art.42° - O síndico não é responsável, pessoalmente, pelas obrigações que contrair em nome do condomínio, desde que tenham agido no exercício regular de suas atribuições e poderes; responderá, porém, pelo excesso de representação e pelos prejuízos a que der causa, por dolo ou culpa.
SEÇÃO IV - DO SUB-SÍNDICO
Art.43° - Compete ao sub-síndico:
(a) participar como membro integrante das reuniões do Conselho Geral de Administração;
(b) auxiliar e substituir o síndico nos seus impedimentos, temporários, até 90 (noventa) dias.
SEÇÃO V - DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 44° - Ao Conselho Consultivo do Condomínio compete fiscalizar as contas gerais do condomínio, analisar as despesas e dar parecer das mesmas em relatório a ser submetido à Assembléia Geral; dar parecer sobre as despesas extraordinárias; fiscalizar as funções do síndico e do Conselho Geral de Administração, sem nelas interferir, mediante o exame de suas contas, comprovantes e relatórios, dar parecer, no final de cada exercício financeiro, sobre as contas do sindico e sua proposta de orçamento para o exercício financeiro subseqüente; convocar as Assembléias Gerais em caso de recusa ou omissão do síndico e autorizar o síndico a realizar despesas extras, de caráter urgente, até 20 (vinte) salários mínimos regionais.
Art.45° - Cada conselheiro poderá apresentar, em separado, declaração de discordância do relatório do Conselho, justificando-a.
CAPÍTULO V - DO ORÇAMENTO
Art.46° - As despesas do condomínio serão rateadas pelas unidades da seguinte forma:
(a) Uma área - 1 cota
(b) Duas áreas - 1,20 da cota
(c) Três áreas - 1,30 da cota
(d) Quatro áreas - 1,40 da cota
(e)Cinco áreas - 1,50 da cota e assim sucessivamente, desde que os lotes sejam contíguos e também sido remembrados e com planta aprovada pela P.M.T.
Parágrafo único - Somente poderão ser desmembradas as unidades anteriormente remembradas, admitindo-se o desmembramento parcial desde que para ser remembradas as unidades contíguas.
O TERMO "PLANTA" QUE SE REFERE O ARTIGO 46- REFERE-SE A PLANTA DE CONSTRUÇÃO E NÃO PLANTA DE JUNÇÃO DOS LOTES E AINDA O TEXTO ABAIXO PARA FUTURO DESMEMBRAMENTO ONDE NÃO TENHA HAVIDO A CONSTRUÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 46, SERÁ PERMITIDO, DESDE QUE O CONDÔMINO RESSARÇA O CONDOMÍNIO DO BENEFÍCIO OBTIDO NAQUELE PERÍODO, CALCULANDO PELA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES COM BASE NA COTA CONDOMINIAL CORRENTE. Entendimento estabelecido na ATA da Assembleia Geral Ordinária realizada aos 06 (seis) dias do mês de abril de 2013.
Art. 47° - As despesas comuns do condomínio são ordinárias ou extraordinárias:
§1º - Ordinárias são as despesas incluídas no orçamento anual aprovado pela Assembléia Geral Ordinária;
§2º - Extraordinárias são as despesas não previstas no orçamento anual do condomínio, e que serão autorizadas pela Assembléia Geral Extraordinária, ou pelo Conselho Consultivo, como despesas extras, de caráter urgente, a serem realizadas pelo síndico até o montante de 20 (vinte) salários regionais.
Art. 48° - Os eventuais superavits financeiros ocorridos na execução orçamentária do exercício financeiro, apurado conforme balancetes mensais, serão colocados num fundo de reserva para isto destinado.
§1º - A utilização deste Fundo de Reserva será autorizada pela Assembléia Geral (art. 26°, letra I) ou pelo Conselho Consultivo (art. 44°);
§2º - O fundo de reserva a que se refere esse artigo, não deverá ultrapassar o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das despesas ordinárias mensais do condomínio, conforme apurado em balancete.
§3º - Caso o fundo de reserva ultrapasse os limites fixados no parágrafo anterior, ficam o Conselho Consultivo e o Conselho de Administração autorizados desde já a promoverem o seu retorno a estes limites, pela redistribuição proporcional do excedente entre os condôminos, na razão de suas respectivas contribuições, reduzindo-se suas cotas mensais até a normalização dos níveis do Fundo.
§4º - Os superavits mensais colocados à disposição do fundo de reserva serão imediatamente aplicados em caderneta de poupança, títulos reajustáveis da dívida pública ou demais títulos de crédito público ou privado, de renda fixa ou variável, conforme estabelecer a Assembléia Geral e o Conselho Consultivo.
Art. 49° - A cota de cada condômino, nas despesas ordinárias, será recolhida, antecipadamente, até o dia 10 (dez) de cada mês, se outra forma não estabelecer a Assembléia Geral. A cota relativa às despesas extraordinárias será arrecadada na forma aprovada em Assembléia Geral.
CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES
Art.50° - A cota do condomínio, ordinária ou extraordinária paga fora do vencimento acarreta as seguintes conseqüências; judicial:
(a) Multa de 20% (vinte por cento) por cada 30 (trinta) dias de atraso, e pro rata para períodos inferiores, calculada sobre o valor do débito;
(b) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;
(c) Correção monetária calculada sobre o montante do débito, apurado na forma dos incisos anteriores de acordo com os índices de variação autorizados pelo governo federal.
Art.51° - O débito apurado na forma do artigo anterior será acrescido de custas e despesas judiciais, inclusive, honorárias advocatícios, sempre que a cobrança se fizer judicialmente.
Art.52° - O condômino em atraso responderá, ainda, por todas as despesas feitas pelo condomínio para a regularização do débito, inclusive aquelas decorrentes da cobrança amigável e extra judicial da dívida.
Art.53° - Em caso de infração à norma da presente Convenção, poderá o Conselho Geral de Administração, na forma do art. 35°, letra c, aplicar multa de até o valor do maior salário mínimo vigente no país, ao condômino infrator, seu sub-rogado, sucessor e qualquer título, locatário, comodatário, etc.
Parágrafo único - O condômino infrator ficará obrigado a recolher a multa aplicada e também a importância dos danos causados por sua ação ou omissão, não substituindo a multa, em hipótese alguma, as perdas e danos.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.54° - A presente Convenção obriga os condôminos, seus herdeiros e sucessores a qualquer título, e bem assim, no que couber, seus prepostos representados e todos os que, mesmo eventualmente, ocupem unidades autônomas do condomínio.
Art.55° - O Regimento interno do condomínio, que será aprovado em Assembléia Geral Específica, completará esta Convenção e regulamentará o uso das suas partes comuns, benfeitorias, áreas de lazer, equipamentos comunitários e sociais, etc.
Art.56° - Ao transgressor de qualquer dos artigos desta Convenção além da multa que lhe for aplicada, será compelido, quando for o caso, a desfazer a obra ou a abster-se da prática do ato, cabendo ao síndico, com autorização judicial, mandar desmanchar a obra e recolocar as coisas no seu estado anterior, à custa do transgressor se esta não a desfizer no prazo que lhe for estipulado.
Art.57° - Cada condômino contribuirá diretamente com as importâncias relativas aos impostos e taxas federais, estaduais e municipais, na forma dos respectivos lançamentos, obrigando-se a averbar na Prefeitura Municipal de Teresópolis, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da data da escritura de Compra e Venda, o seu título de propriedades.
Art.58° - Os casos omissos nesta Convenção, que não tenham solução pela Assembléia Geral ou pelos demais Órgãos da Administração do condomínio, serão sempre regulados pela Lei Federal n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964 e demais legislação aplicável.
Art.59° - Fica eleito o foro da Comarca de Teresópolis, Estado do Rio de Janeiro, para qualquer ação decorrente da aplicação de qualquer dos dispositivos desta Convenção, prevalecendo sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Art.60° - Poderá o síndico, com a anuência da Assembléia Geral, contratar empresa especializada na administração de condomínios e fornecimento de mão-de-obra, desde que de comprovada idoneidade técnica e financeira.
Art.61° - Até à venda do último lote integrante do condomínio, ou, pelo período de 24 meses a contar a partir da entrega da mesma (vistoria e habite-se fornecido pela Prefeitura), a administração deste, será exercida exclusivamente pela empresa incorporadora, ou empresa especializada por ela contratada, assegurando-se-lhe, todavia, o direito de antecipar a convocação da Assembléia Geral Extraordinária para a entrega das partes comuns e transferência dos poderes de administração.
Parágrafo único - Na primeira hipótese, a convocação será feita 30 (trinta) dias após a celebração da venda do último lote.
1) DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO - CAPÍTULO PRIMEIRO: DAS PARTES DE PROPRIEDADE DE USO COMUNS
CLÁUSULA PRIMEIRA:
São consideradas partes de propriedade e usos comuns aquelas de divisão proporcional entre todos os CONDÔMINOS.
Parágrafo único - As partes de propriedade de uso comuns, não poderão ser divisíveis, destacadas de cada unidade autônoma ou de UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA por qualquer CONDÔMINO e são as discriminadas no Art. 2º da CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
CLÁUSULA SEGUNDA:
Todas as pessoas, CONDÔMINOS E OCUPANTES, que residem no condomínio, suas famílias e empregados, são obrigados a cumprir, respeitar e fazer cumprir as disposições deste REGIMENTO.
CLÁUSULA TERCEIRA: SÃO DIREITOS DE CADA CONDÔMINO:
a) Usar, gozar e dispor de sua unidade, como melhor lhe aprouver, desde que RESPEITADAS as disposições deste REGIMENTO, de forma também a não PREJUDICAR IGUAL DIREITO dos demais CONDÔMINOS, e a não comprometer a SEGURANÇA, HIGIÊNE, E BOM NOME DO CONDOMÍNIO.
b) Usar da coisa comum conforme o seu destino.
CLÁUSURA QUARTA: SÃO DEVERES DE CADA CONDÔMINO - ALÉM DO QUE CONSTA A CLAÚSULA 2ª:
a) Zelar pelo asseio e segurança do CONDOMÍNIO, deixando lixos e varreduras em estante própria no passeio, em frente a cada unidade residencial, depois de perfeitamente ensacados e vedados, para que os empregados do Condomínio possam fazer a coleta, em dias e horários determinados pelo síndico.
b) Solicitar do síndico ou do administrador as providências que forem necessárias ao FIEL CUMPRIMENTO DESTE REGIMENTO E DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
c) Comunicar ao síndico, qualquer caso de moléstia epidêmica.
d) Facilitar ao síndico e seus prepostos os ACESSOS ÀS UNIDADES caso seja necessário.
e) Manter seus carros, dentro de suas unidades, desimpedindo assim as ruas, e facilitando estacionamento à visitantes.
f) Manter em dia o pagamento das taxas condominiais de acordo com o capítulo V e seus artigos da Convenção do Condomínio.
CLÁUSULA QUINTA: É VEDADO AOS CONDÔMINOS, AOS MORADORES, SUAS FAMÍLIAS E EMPREGADOS:
a) Destinar á unidade habitacional à utilização diversa da finalidade estabelecida na escritura e no art. 5º da CONVENÇÃO.
b) Usar, ceder ou alugar as unidades, para fins incompatíveis com a decência e o sossego do CONDOMÍNIO, ou que, de qualquer forma possam prejudicar a boa ordem ou afetar a reputação do CONDOMÍNIO.
c) Violar de qualquer forma a LEI DO SILÊNCIO, usando aparelhos radiofônicos, auto falantes, televisão, eletrolas “HI-FI”, e similares, buzinas, instrumentos de sopro, percussão e quaisquer outras em elevado SOM, salvo em ocasiões excepcionais, com a devida autorização prévia do síndico.
d) Usar rádios transmissores ou receptores, que causem interferência aos demais aparelhos elétricos de outros CONDÔMINOS.
e) Cuspir, lançar papéis, cinzas, pontas de cigarro, líquido, lixo e quaisquer outros objetos, inclusive detritos de animais nas ruas e partes comuns do CONDOMÍNIO.
f) Gritar, discutir em voz elevada, e ainda pronunciar palavras de baixo calão, nas dependências das partes comuns condominiais.
g) Instalar nas fachadas das unidades e também nas partes comuns, placas, avisos, letreiros, cartazes, anúncios ou reclames comerciais.
h) Utilizar-se dos empregados do CONDOMÍNIO, para seus serviços particulares.
i) Praticar jogos esportivos, com bolas, petecas, raquetes, em dependências do pavilhão social, bem como freqüentar este pavilhão em trajes de banho e sem camisa, sendo permitido, no entanto uso de bermudas.
j) Utilizar-se das dependências condominiais, tais como, quadras esportivas, saunas, bares, instalações sociais, fora dos horários estabelecidos pelo síndico e ou administrador.
k) Utilizar as quadras de tênis e de squash não vestindo short, training e calçados apropriados.
CLÁUSULA SEXTA: DA CONSTRUÇÃO, DOS DANOS E OBRAS
a) Os danos ou prejuízos causados por CONDÔMINOS, OCUPANTES, FAMILIARES, EMPREGADOS OU VISITANTES, as partes comuns do Condomínio deverão ser indenizadas pelos respectivos CONDÔMINOS responsáveis.
b) As obras de construção têm como modificação e acréscimos a serem executados nas áreas de propriedade exclusiva de cada CONDÔMINO, deverão ser precedidos das formalidades previstas no artigo 8º do capítulo II da Convenção do Condomínio, e ainda o CONDÔMINO em cujas unidades forem realizadas obras, será responsável pela perfeita limpeza da rua e suas adjacências, bem como não serão permitidos a colocação de entulhos nos lotes adjacentes ou em outro qualquer espaço de uso comum.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO – DO SÍNDICO
a) O condomínio será administrado e representado por um síndico, assistido por um subsíndico e contará ainda com o CONSELHO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO, bem como o Conselho Consultivo, tudo de acordo com o capítulo IV e todos os seus artigos do nº. 18° até o 45°; seções I, II, III, IV e V daquele capítulo IV, da Convenção do Condomínio.
CLÁUSULA OITAVA – REGULAMENTO INTERNO
A - NORMAS GERAIS
A.01 – DOS MORADORES
A.01.01 – Registro de moradores: De acordo com a exigência da Secretaria de Segurança Pública Estadual e Federal todo e qualquer morador permanente ou temporário, dependente ou não, proprietário ou não, familiares, hóspedes e servidores domésticos.
TERÃO QUE SER OBRIGATORIAMENTE REGISTRADOS, no ato de sua entrada, em fichas apropriadas, fornecidas pela Administração. Para efeito de caixa em nossos arquivos e registros, a saída definitiva de qualquer morador deverá ser imediatamente comunicada ao SÍNDICO, bem como os empregados da construção, em sua época.
A.01.02 – A administração poderá impedir a entrada, o trânsito e a permanência de quem não estiver devidamente REGISTRADO, salvo quando estiver autorizado ou acompanhado por algum CONDÔMINO responsável.
A.01.03 – Em todos os locais do Condomínio, as visitas deverão estar sempre ACOMPANHADAS pelo condômino responsável, exceto se estiver cadastrado.
A.02 – DOS EMPREGADOS E SERVIDORES DOMÉSTICOS:
A.02.01 – Somente será permitida a permanência no condomínio de empregados e servidores domésticos e seus dependentes de boa conduta moral e de comprovada sanidade física e mental, podendo o síndico em caso de dúvidas, exigir aos mesmos atestados de bons antecedentes e de saúde.
A.02.02 – Aos empregados e servidores domésticos e a seus dependentes É TERMINANTEMENTE PROIBIDO:
a) Usar, permanecer ou mesmo transitar frequentemente nas áreas sociais comuns do Condomínio, EM ESPECIAL, as abaixo relacionadas (ressalvando-se as BABÁS, devidamente uniformizadas, quando acompanhando crianças).
§ PISCINA e suas instalações.
§ SAUNA e suas instalações.
§ PAVILHÕES sociais e esportivos, bem como suas dependências (Quadras esportivas).
§ PLAY-GRAUND e seus brinquedos.
b) Permanecer nas portarias ou diversos jardins.
c) Receber visitas ou entrar no condomínio com qualquer pessoa estranha ao CONDOMÍNIO, mesmo seus familiares de qualquer idade ou sexo, sem a indispensável autorização do morador responsável.
d) Apresentarem-se com roupas indevidas, mau aspecto de higiene e cuidados pessoais.
A.03 – NORMAS DIVERSAS – REGULAMENTO INTERNO RECOMENDAÇÕES – INSTRUÇÕES:
A.03.01 – Por medida de segurança as crianças menores de 6 anos não devem andar desacompanhadas em nenhum local e hora.
A.03.02 – É proibida, a retirada, remoção e utilização para usos particulares de móveis, quadros, objetos de decoração, cinzeiros, vasos e plantas, máquinas e equipamentos, ferramentas, materiais de limpeza e demais pertences e utensílios do CONDOMÍNIO, bem como tirá-los de seus lugares apropriados.
A.03.03 – A Segurança e a vigilância do condomínio, são feitas por porteiros, vigias, rondantes e pelos guardiões das áreas comuns, de piscina e dependências sociais e esportivas, sendo suas funções a de guardar e zelar pelas áreas condominiais, instalações, benfeitorias e pertences, como prepostos ao síndico, manter a ordem a disciplina e a moralidade fiscalizando o cumprimento do REGIMENTO E REGULAMENTO INTERNO.
A.03.04 – As mudanças, entradas e saídas de veículos de carga deverão ser feitas pelo portão da Estrada do Caleme em horários previamente comunicados à Administração.
A.03.05 – SINUCA - Em nenhuma hipótese será permitido o uso das mesas de sinuca, para menores de 16 anos.
Parágrafo único - Qualquer dano, em tacos, bolas ou rasgadura do forro das mesas, originará na imediata indenização do dano causado a ser arbitrado pelo sr. síndico, até 10 dias após o dano, pelo usuário ou seu responsável. Só serão permitidas marcações em período de tempo máximo de 1 hora para cada grupo de jogadores, renovável caso não tenha reserva, sendo vedado à marcação de horário seguinte, cujo participante esteja já no horário anterior.
A.03.06 – Livro de Ocorrências – Este livro ficará na Administração, e nele deverão ser registradas todas as ocorrências críticas, idéias, sugestões, reclamações e solicitações, etc. e toda e qualquer comunicação com o síndico.
A.03.07 – O presente REGULAMENTO INTERNO, poderá ser modificado ou alterado, em todo ou em parte, pelo SÍNDICO, assistido pelo CONSELHO e pela ASSEMBLÉIA, dando-se conhecimento de tais resoluções aos CONDÔMINOS, através de circulares ou sua simples fixação nos quadros de avisos.
CLÁUSULA NONA – REGULAMENTO INTERNO
B – NORMAS ESPECÍFICAS
B.01 – PORTARIA - ENTRADAS E SAÍDAS, ÁREAS E JARDINS
B.01.01 – POR ESTE REGIMENTO, CONSIDERAM-SE PORTARIAS, os portões em nº. de 04 (01 Entrada de Condôminos e 01 Visitante, 01 de saída da Estrada Teresópolis Itaipava e 01 da Estrada do Caleme).
B.01.02 – O CONTROLE E VIGILÂNCIA DAS PORTARIAS, de ENTRADAS serão feitos pelo Administrador, porteiros, auxiliares de portaria e pessoa de segurança.
B.01.03 – Não são permitidas as entradas e saídas do CONDOMÍNIO, por outros locais que não sejam as portas principais, sendo, portanto proibidas o transpasse através das faixas de jardins que margeiam as Estradas do Condomínio, bem como através dos meios laterais existentes.
B.01.04 – É INDISPENSÁVEL a autorização ou a presença do CONDÔMINO, para que pessoa não residente possa entrar no CONDOMÍNIO, mesmo em se tratando de familiares e amigos dos moradores. Tal permissão será da pelo porteiro, por interfone podendo o mesmo em caso de dúvida, solicitar a presença do morador para identificar quem o está procurando, ou mesmo solicitar a carteira de identidade do visitante, retendo-a na portaria, até a retirada do mesmo.
B.01.05 – Dado o grande número de moradores e condôminos não moradores e as eventuais troca de porteiros, poder-se-á, em caso de dúvidas ou não conhecimento, solicitar a identificação de qualquer CONDÔMINO, morador ou não, para confrontar com os registros.
B.01.06 – Afim de sempre liberar a circulação de veículos é proibido estacioná-los nas áreas de portarias e nos passeios ao redor da área principal da sede social do condomínio, a fim de facilitar o acesso de condôminos, crianças e carrinhos de bebê por todo o seu arredor.
B.02.01 – Todas as áreas, instalações, dependências, jogos, brinquedos, aparelhos, móveis e utensílios, etc. são destinados ao uso exclusivo de CONDÔMINOS, MORADORES e convidados especiais.
B.02.02 – As visitas e convidados em número reduzido e sob permanente controle de freqüência e habitualidade, feito pela administração, deverão estar permanentemente acompanhadas do morador responsável.
B.02.03 – São proibidos os jogos esportivos com bola (futebol, vôlei, etc.), jogos de raquete e outros que por sua natureza sejam perigosos para crianças e incomodam os condôminos, fora de seus lugares apropriados, a fim de preservar as construções, instalações e dependências, bem como as brincadeiras perigosas, desagradáveis e violentas.
B.02.04 – Os salões de estar da sede social, se destinam ao lazer e convívio dos condôminos e também a reuniões dos conselhos assembléias do síndico, não sendo destinada especificamente para festas.
B.02.05 – A sede, bem como as demais dependências, terão horários de funcionamento a serem fixados pelo SÍNDICO, sem prejuízo do funcionamento normal do CONDÔMINO, sem incomodar os demais moradores, obedecendo rigorosamente à lei do silêncio e as leis trabalhistas dos empregados.
B.02.06 – A utilização noturna das quadras de tênis, incidirá uma taxa a ser recolhida no escritório da administração, cujo valor será definido e afixado no quadro de avisos.
B.02.07 – A piscina, quadras, saunas, salão de jogos e seus respectivos recintos se destinam ao uso exclusivo dos condôminos ou moradores. Em caráter precário, será tolerada a freqüência de convidados especiais dos condôminos e moradores, a razão máxima de 10 (dez) por mês para cada morador ou condômino de forma não acumulativa. Para isto, haverá na administração, um livro de registro de convidados, que deverá ser assinado pelo morador ou condômino responsável e anotada a quantidade de convites utilizados, que posteriormente será cobrada uma taxa do responsável, a partir do 6º (sexto) convidado, sendo o convite abrangente para o fim de semana (sábado, domingo e feriados contíguos).
B.02.08 – O uso da piscina, saunas, e atividades esportivas, será subordinado à apresentação do exame a ser apresentado à administração, quando solicitado. O controle de saúde é obrigatório de conformidade com a exigência da Secretária de Saúde Pública.
B.02.09 – Poderá o SÍNDICO, o guardião da piscina, o administrador e qualquer morador por intermédio destes, impedir o uso da piscina e mesmo a permanência em seu recinto de qualquer pessoa de comportamento inconveniente, temporária ou permanente ou que se apresente com machucados, feridas ou curativos de mau aspecto.
B.02.10 – O HORÁRIO de uso da piscina, e de seu recinto, será variável, conforme os dias da semana e época do ano, e será afixado no quadro de avisos do CONDOMÍNIO.
B.02.11 – É proibido o uso da piscina com óleos, bronzeadores, cremes e demais cosméticos, afim de não prejudicar a filtragem e não danificar o equipamento de tratamento de água.
B.02.12 – Fora do horário permitido ou quando por alguma eventualidade houver aviso impedindo o uso da piscina o infrator assumirá total responsabilidade perante a lei, além das multas aplicáveis, e o condomínio, em seu todo, e o SÍNDICO eximem-se de qualquer responsabilidade referente a qualquer acidente e aos riscos decorrentes do não cumprimento das normas estabelecidas ou pela não observância de exigências legais.
B.02.13 – Assim como a PISCINA, as QUADRAS ESPORTIVAS, SAUNAS VESTIÁRIOS, BARES, SALÕES SOCIAIS, também terão horários de funcionamento fixado em quadros próprios de aviso, observadas os períodos de maior ou menor freqüência, épocas do ano, todos devidamente determinados pelo SÍNDICO.
B.02.14 – É PROIBIDA A ENTRADA NAS SAUNAS de menores de 12 (doze) anos mesmo acompanhados de responsáveis.
B.02.15 – É proibido deixar as saunas, duchas, sala de repouso sem antes enxugar o corpo, evitando dessa forma molhar as escadas de acesso.
B.02.16 – Não serão permitidos animais, que ponham em risco os moradores e empregados do CONDOMÍNIO, bem como aqueles que não se adaptam a moradia, ou sem a necessária docilidade, educação e adestramento e os considerados agressivos ou perigosos.
B.02.17 – É proibido circulação de animais de qualquer espécie nas áreas sociais e esportivas do CONDOMÍNIO.
B.02.18 – Para cada morador ou condômino haverá uma ficha na administração onde serão anotados os convites.
B.02.19 – TÊNIS – As quadras serão automaticamente interditadas na ocorrência de chuva. Após a cessação da chuva, as quadras só serão liberadas pela administração, quando estiverem em condições de serem usadas, de forma a evitar acidentes e não prejudicar a conservação das mesmas.
a) É obrigatório o uso de uniformes adequado á prática de tênis, sendo vedado:
- O ingresso nas quadras trajando calção de banho ou maiô;
- A utilização de sapatos ou outro tipo de calçado que danifique o piso das quadras.
- Jogar descalço e sem camisa.
b) O tempo normal de jogo é 30 (trinta) minutos para “simples” e de 60 (sessenta) minutos para “duplas”. O “game” em disputa, ao término do tempo será sempre complementado.
c) A ordem de entrada nas quadras será controlada pelas inscrições feitas num quadro de reserva afixado em local apropriado e visível.
d) Enquanto estiver jogando, é vedado a qualquer jogador o direito de utilizar seu nome para marcações em período posteriores. Somente após terminado seu período de jogo, será permitida a nova marcação de acordo com a disponibilidade de quadro de reserva.
B.02.20 – VALORES DE UTILIZAÇÃO
Todos os valores taxados pela administradora serão afixados em um quadro de aviso, que poderão ser alterados de acordo com a freqüência e época do ano.
B.02.21 – DEPENDENTES
Estão isentos de pagamento da taxas, condôminos e moradores, que terão que apresentar na administração uma relação da família proprietária.
a) São considerados membros da família:
- O condômino ou morador, conjugue filhos, noras, genros, netos, irmãos e pais dos condôminos ou moradores.
REGULAMENTO INTERNO: USO DAS SAUNAS
O Conselho Geral de Administração, no uso de suas atribuições e consoante o disposto no art. 35, letra “d”, da convenção do Condomínio Vale dos Eucaliptos, estabelece o seguinte regulamento:
1)As saunas funcionarão, unitariamente, das terças às sextas e, em conjunto, nos sábados, domingos e feriados;
a) O tipo de sauna a ser ligado, se a vapor ou seca, quando unitariamente, dar- se à pela precedência do pedido;
b) Poderá ser ligado o outro tipo de sauna mesmo nos dias de funcionamento unitário, desde que solicitado pelo condômino titular ou por seu conjugue.
c) Não poderá o mesmo condômino, nos dias de funcionamento unitário, solicitar ligação dos dois tipos de sauna concomitantemente;
2) O horário para uso das terças-feiras até as sextas-feiras será compreendido entre 17:00hs e 22:00hs;
3) O horário para uso nos sábados, domingos e feriados será compreendido entre 10:00hs e 22:00hs;
4) Não havendo fluxo de condôminos, as saunas não serão ligadas, exceto quando solicitado por um condômino e esteja dentro dos horários e dias acima estabelecidos;
5) A Sauna Seca demanda cerca de 1 (uma) hora para seu aquecimento e sua temperatura média deverá ser de 80~90° demonstrados pelo termômetro no interior da sauna;
6) A Sauna a Vapor demanda cerca de 3 (três) horas para seu aquecimento e sua temperatura média deverá ser de 40~45° demonstrados pelo termômetro no interior da sauna;
7) Caso as saunas apresentem temperaturas diferentes das aqui informadas, deve o condômino, comunicar ao administrador para que haja a devida correção. Para sua própria segurança o condômino não deve alterar os ajustes de temperatura das saunas;
8) Não é permitido o uso de barbeadores no interior das saunas;
9) Não é permitido o uso das saunas por menores de 14 anos de idade, respondendo seus pais e/ou responsáveis por conseqüências advindas do não cumprimento desta limitação;
10) O condomínio não se responsabiliza pelo uso das saunas fora das normas aqui estabelecidas.
Cláusula 10ª – Regulamento Interno
C – Normas específicas
C.01 – Realização de festas particulares na Sede Social
O Conselho Geral de Administração no uso de suas atribuições e consoante o disposto no artigo 35°, letra “d”, da Convenção do Condomínio Vale dos Eucaliptos, estabelece a regulamentação para uso da Sede Social para realização de festas particulares:
C.01.01 – O Salão de festas só poderá ser usados pelos condôminos e seus convidados (limitados ao número máximo de 150), mediante reserva antecipada com o pagamento de uma taxa de 10% da taxa condominial a 50% da taxa condominial de acordo com o tamanho da mobilização necessária, que será revertida para manutenção do salão de festas, na cota condominial do mês em curso;
C.01.02 – Fica estabelecida como valor de aluguel da Sede Social a importância equivalente a uma cota condominial básica. Sendo necessário ocupar a Sede Social além do dia da festa, com a finalidade de ornamentação, será pago o aluguel ora estipulado para cada dia adicional requerido.
C.01.03 – Será concedido um dia útil para que sejam retiradas da Sede Social mesas, cadeiras e ornamentação. Prolongando-se esses trabalhos além desse dia útil, serão cobrados aluguéis adicionais por dia de ocupação.
C.01.04 – Recebida a solicitação em livro próprio, o síndico ou sub-sindico, dará seu parecer no próprio documento; avaliando a viabilidade da mesma em função da área de estacionamento, horário e tipo de evento, na hipótese de acorrer mais de uma requisição para a mesma data, prevalecerá a ordem de precedência, sem prejuízo da decisão do síndico; .
C.01.05 – O condômino que não estiver em dia com suas obrigações condominiais não poderá alugar a Sede Social para qualquer fim.
C.01.06 – A requisição da Sede Social deverá ser formalizada com a antecedência mínima de 10 (dez) dias da data desejada e, no ato, o condômino assinará o termo de compromisso de observância da presente regulamentação.
C.01.07 – Havendo coincidência de requisição para o mesmo dia, prevalecerá à ordem de precedência de assinatura da requisição. No caso de já existir a programação de eventos gerais do condomínio, ela terá prevalência sobre qualquer requisição.
C.01.08 – Com dois dias de antecedência da realização do evento, deverá ser entregue na Administração a realização nominal dos convidados, de modo a possibilitar o controle de acesso ao Condomínio, bem como comprovar a obediência ao limite do número de pessoas. A inexistência dessa relação obrigará a que se faça consulta caso a caso antes de autorizar o ingresso, contando-se o número de pessoas.
C.01.09 – Fica estabelecido o horário para realização de festas de 10:00 às 01:30 horas do dia seguinte, abrangendo-se nesse horário os eventos diurnos e noturnos
C.01.10 – O condômino requisitante assinará, também, o termo “Termo de Responsabilidade”, pelo qual ele assume plena e integral responsabilidade por quaisquer danos que, durante o período de utilização da Sede Social vieram a ser causados ao salão, áreas adjacentes, via de acesso, instalações, móveis, aparelhos, equipamentos e materiais de uso comum do Condomínio pelos seus convidados. Para fins de controle adequado, haverá sempre uma vistoria antes e outra depois da realização do evento, realizada pelo administrador, para as quais será convidado o condômino.
C.01.11 – Constatada a existência de danos, disfunções ou irregularidades em geral, cobertas ou não pelo “Termo de Responsabilidade”, o condômino responsável pelo evento será notificado para que providencie de imediato a correção das distorções apontadas. Desde que decorridos o prazo de 7 (sete) dias sem que sejam tomadas as providências necessárias o Condomínio fará as correções e cobrará o valor despendido, acrescido de 10% (dez por cento) a título de taxa de administração, junto com a boleto de cobrança da cota condominial.
C.01.12 – O condômino requisitante será responsável, para todos os efeitos, pela manutenção da ordem, disciplina e respeito no decorrer do evento por ele patrocinado, comprometendo-se reprimir abusos e afastar pessoas inconvenientes ao convívio social, zelando pela adequada normalidade, sendo o único responsável pela permanência das pessoas indesejadas, devendo providenciar a sua imediata retirada.
C.01.13 – Independentemente dos horários estabelecidos, o condômino usuário deverá controlar a altura do som, fazendo com que este se restrinja ao ambiente interno da Sede, sendo vedada a colocação de caixas de som ou aparelhos sonoros na parte exterior da Sede Social.
C.01.14 – Para fins de preservação das instalações da Sede Social, não serão permitidas perfurações em paredes, esquadrias, móveis ou bancadas de madeira, inclusive na lareira. Os móveis existentes na Sede Social deverão ser nela mantidos, permitindo-se apenas o seu deslocamento dentro do próprio ambiente, com o cuidado necessário para não serem cometidos estragos no peso e nos próprios móveis.
C.01.15 – O Administrador acompanhará, diretamente ou através de funcionários do condomínio, a realização dos eventos, de modo a zelar pelo cumprimento das determinações constantes do presente regulamento, com autoridade para resolver as ocorrências ora não prevista.
C.01.16 – O condômino infrator poderá ficar proibido de requisitar, no futuro, o uso da Sede Social, pelo tempo que for determinado pelo Conselho Geral de administração.
C.01.17 – O presente regulamento é parte integrante do Regimento Interno do Condomínio Vale dos Eucaliptos.
Cláusula 10ª – Regulamento Interno
D – Normas Específicas
D.01 – Uso do campo de futebol
O Conselho Geral de Administração no uso de suas atribuições e consoante o disposto no artigo 35°, letra “d”, da Convenção do Condomínio Vale dos Eucaliptos, estabelece a regulamentação para uso do campo de futebol:
D.01.01 – Para que a manutenção/conservação do gramado seja feita de forma adequada, somente será permitida a utilização do campo de futebol por dois dias da semana, como limite de até 2 (duas) horas de jogo.
Dessa forma, ficam estabelecidos os seguintes dias da semana e respectivos horários:
-
Quarta-feira: das 19:00 às 21:00 horas
-
Sábado ou domingo: das 10:00 às 12:00 horas
Qualquer modificação que se torne possível, somente poderá ser feita com a autorização expressa do Síndico.
D.01.02 – O campo de futebol terá sua porta de ingresso trancada, somente podendo abri-la o Administrador ou seu substituto, para que se realizem jogos nos dias e horários acima estabelecidos.
D.01.03 – É proibido a utilização do campo de futebol com chuva, de modo a preservar o seu gramado. Nesse caso, o jogo que iria se realizar, poderá ser marcado para o dia seguinte, desde que não esteja chovendo.
D.01.04 – Cada condômino poderá convidar por jogo, até 2 (duas) pessoas que não estejam hospedadas em sua residência. No entanto, será obrigatória a autorização na portaria e a sua identificação no ingresso.
D.01.05 – Só é permitida a utilização do campo de futebol, sem a presença do Condômino, os convidados que estejam hospedados no Condomínio. Para os convidados que não estiverem hospedados no Condomínio, será obrigatória a presença do Condômino que os convidou.
D.01.06 – É de inteira responsabilidade de Condômino os atos praticados dentro do Condomínio pelo seus convidados.
D.01.07 – A bola de futebol será fornecida pelo Condomínio somente aos Condôminos, mediante assinatura de termo de responsabilidade, sendo estes responsáveis até a sua devolução.
Cláusula 10ª – Regulamento Interno
E – Normas Específicas
E.01 – Uso dos pedalinhos
O Conselho Geral de Administração no uso de suas atribuições e consoante o disposto no artigo 35°, letra “d”, da Convenção do Condomínio Vale dos Eucaliptos, estabelece a regulamentação para uso dos pedalinhos:
E.01.01 – A utilização do pedalinho somente será permitida para crianças acompanhadas do responsável ou para maiores de 14 anos. Contudo, o Condômino, que assim desejar, poderá assinar o documento de Autorização existente na Administração, autorizando que crianças menores de 14 anos sob responsabilidade possam fazer uso do pedalinho desacompanhados. Nesse caso, ele assumirá todas as responsabilidades que daí decorrerem, inclusive referentes às próprias crianças.
E.01.02 – O Condômino responsável pela utilização do pedalinho, pessoalmente ou por seu dependente ou por seu convidado, arcará com todo e qualquer dano causado a terceiros e ao próprio pedalinho, eximindo o Condomínio de qualquer responsabilidade.
E.01.03 – Fica estabelecido o seguinte horário de funcionamento:
-
Dias úteis: das 10:00 às 17:00 horas
-
Sábados, domingos e feriados: das 09:00 às 18:00 horas
E.01.04 – A utilização dos pedalinhos será sempre acompanhada por um funcionário do Condomínio. Quando não utilizados, os pedalinhos deverão permanecer estacionados no “deck”, retidos por corrente com cadeado. Assim, para sua utilização, deverá ser feita a solicitação na Administração ou na portaria de serviço, através do interfone.
E.01.05 – Após a utilização, a devolução do pedalinho deverá ser feita, obrigatoriamente, sempre no local da partida, ou seja, no “deck”.
.06 – Por razões de segurança, deverá ser observada a capacidade máxima de cada pedalinho, que é de 250 Kg, o que corresponde a, no máximo, dois adultos e uma criança. Além da limitação de peso, deverá ser observada a lotação máxima de 4 (quatro) pessoas, ou seja, de 4 crianças.
E.01.07 – Obedecendo às recomendações do fabricante devem ser observadas as seguintes proibições:
-
É proibido bater como pedalinho, seja um contra o outro, seja contra as ilhas de pedra, ou ainda contra o muro de delimitação do lago.
-
Os pedais devem sempre ser usados no mesmo sentido. Se cada pedal for acionado em sentido diferente um do outro, causará danos do mecanismo.
-
Existe uma profundidade mínima para utilização do pedalinho. O Condomínio fará a sinalização da área pela qual não deverá passar com o pedalinho.
E.01.08 – Para dar chance a todos os interessados na utilização dos pedalinhos, havendo pessoas aguardando, o tempo máximo de permanência será de 10 minutos.
Normas Específicas
Normas para o funcionamento das obras
Além do disposto nos Art.11° e Art.12° da Convenção do Condomínio, ficam os condôminos responsáveis e obrigados a cumprir:
01 – Entregar por escrito relação de prestadores de serviços e/ou contratados para as obras ao Administrador para que possa ser autorizada a entrada dos mesmos na portaria de serviço;
02 – A portaria de serviço é o único local de entrada e saída dos funcionários externos, visando o controle de acesso e preservação das normas de segurança internas, podendo ser utilizada a portaria principal, com autorização do Síndico, Sub-Síndico ou do Administrador em casos de necessidade;
03 – O horário de funcionamento das obras será: de 08:00 às 17:00 horas de segunda a quinta e de 08:00 às 16:00 horas na sexta-feira. Sábados, domingos e feriados não poderão funcionar as obras. Será permitida a entrada dos funcionários das obras às 7:50 horas, somente para acesso ao local, não podendo antes das 8:00 horas estarem trabalhando ou produzindo ruídos provenientes de ferramentas ou mão-de-obra;
04 – Deverá o condômino informar que responderá por ele em sua ausência, e se esta pessoa está apta a dar autorização de entrada do condomínio; seja de prestadores ou de entregadores;
05 – Não será transferida para o condomínio responsabilidades provenientes de pessoas estranhas as obras que por ventura tenham sido autorizadas a entrarem pelo representante ou responsável;
É de responsabilidade do condomínio o recebimento e acondicionamento dos materiais entregues em sua obras, e obediência as artigos citados acima;
07 – Não
08 – O descumprimento de algum dos itens anteriores, será levado ao conhecimento do Administrador e do Síndico, podendo ser levado para o conhecimento do Conselho Geral de Administração para que possam ser tomadas as devidas providências, conforme trata o Art. 35° da Convenção.